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Título: Testamento vital.
Título(s) alternativo(s): Living will.
Autor(es): MARIS, Humberto
GODOY, Larissa Prandini
LOPES, Leticia Sousa
ALVES, Luciana Lopes Carvalho
Orientador(es): CHINET, Marilia Almeida
Outro(s) contribuidor(es): SILVA, Éder Junio da
SILVA, João Otávio Furtado da
CHINET, Marilia Almeida
Tipo documental: Monografia
Palavras-chave: Testamento;Lei;Projeto de lei
Data do documento: Dez-2019
Editor: 138
Referência Bibliográfica: MARIS, Humberto; GODOY, Larissa Prandini; LOPES, Leticia Sousa; ALVES, Luciana Lopes Carvalho, 2019. Trabalho de conclusão de curso (Curso Técnico em Serviços Jurídicos) - ETEC Professor Armando José Farinazzo, Fernandópolis, 2019.
Resumo: Diante da relevância do Testamento Vital, percebemos como ele tem uma grande carência de uma legislação específica, pois a sociedade ainda confunde o testamento vital com a prática de eutanásia, que é considerado homicídio simples pelo Código Penal. O testamento vital não pretende tirar a vida de uma paciente,mas,sim,garantir a autonomia e dignidade humana caso ele se encontre em um estado que não possa expressar sua opinião. O testamento vital surgiu nos Estados Unidos, como "living will", e assim, no decorrer do tempo, outros países foram aderindo à prática do testamento. No Brasil ainda não existe uma legislação específica, mas o testamento vital se baseia nos princípios da autonomia privada, da dignidade da pessoa humana,previstosna Constituição Federal e no Código de Ética Médica, no artigo 15 do Código Civil,que diz que ninguém deve ser submetido a nenhum tratamento indesejado ou de risco. Já existem dois projetos de leis no Senado para serem aprovados. Portanto, no Brasil o testamento vital só pode ser feito pelo maior de 18 anos e pode ser feito pelo próprio paciente.O médico deverá orientar e explicar ao seu paciente a que tipo de tratamento ele será submetido e os seus riscos também. Além disso, o Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução n. 1995/12, que estabelece que esse documento poderá ser colocado no prontuário médico e é recomendável ser acompanhado por um advogado, sendo registrado em cartório com duas testemunhas presentes, caso a família ou algum contratempo vier intervir.
Given the relevance of the Vital Testament, we realize how it has a great lack of specific legislation, because society still confuses the vital testament with the practice of euthanasia, which is considered simple homicide by the Penal Code. The vital will does not intend to take a patient's life, but rather to fix human autonomy and dignity if he finds himself in a state that cannot express his opinion. The vital testament arose in the United States, as living will, and so over time, other countries were adhering to the practice of the will. In Brazil there is not yet a specific legislation, but the vital will is based on the principles of private autonomy, the dignity of the human person, provided for in the Federal Constitution and the Code of Medical Ethics, in Article 15 of the Civil Code that says that no one should be subjected to any unwanted or risky treatment. There are already two bills in the Senate to pass. Therefore, in Brazil the vital will can only be done by the over-18 years and can be done by the patient himself. The doctor should guide and explain to your patient what type of treatment he will undergo and his risks as well. In addition, the Federal Council of Medicine approved Resolution No. 199512, which establishes that this document may be placed in the medical records and it is recommended to be accompanied by a lawyer, being registered in a registry office with two witnesses present, if family or some setback will intervene.
URI: https://ric.cps.sp.gov.br/handle/123456789/19956
Aparece nas coleções:Trabalhos de Conclusão de Curso

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