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https://ric.cps.sp.gov.br/handle/123456789/46915| Título: | Direito ao meio ambiente urbano ecologicamente equilibrado |
| Autor(es): | ZEPHERINO, Mayla Maciel |
| Orientador(es): | GIANNICHI JUNIOR, Antônio Alberto |
| Tipo documental: | Monografia |
| Palavras-chave: | Direito ambiental;Crime ambiental |
| Data do documento: | 2017 |
| Editor: | 023 |
| Referência Bibliográfica: | ZEPHERINO, Mayla Maciel. Direito ao meio ambiente urbano ecologicamente equilibrado, 2017. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso Técnico em Serviços Jurídicos) - Escola Técnica Albert Einstein, São Paulo, 2017. |
| Resumo: | O atual artigo discorre sobre um ramo do Direito, mais novo, que chamamos de Direito Ambiental, para ser mais especifico, aborda temas do tipo a história do Direito ambiental, aonde cita-se todas as ordenações existentes no tempo em que o Brasil era colônia de Portugal, o regimento do Pau-Brasil, passando por todos os marcos do Direito Ambiental existentes, até os dias de hoje. Sobre os princípios ambientais, relata dos princípios mais importantes para esse ramo e mostra a diferença entre eles, principalmente nos que são semelhantes, como por exemplo, o princípio do usuário-pagador e do poluidor-pagador, princípio da prevenção e da precaução. A evolução constitucional do meio ambiente foi um processo um tanto demorado, pois antigamente a proteção ambiental que se tinha era apenas para terras e minas, que só amparava a burguesia, nota-se desta forma uma mudança absurda, pois hoje em dia o Direito Ambiental ganhou até um capítulo inteiro na atual Constituição Federal de 1988. Os crimes ambientais são os danos ao meio ambiente, que ultrapassem o que está estipulado em lei, dentre esses estão os crimes contra a fauna (agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória), crimes contra a flora (destruir ou danificar floresta de preservação permanente, causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação), crimes contra o patrimônio público (destruir, inutilizar, deteriorar, alterar o aspecto ou estrutura sem autorização) e crimes contra a administração ambiental (afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos). O conceito de Direito Ambiental é o conjunto de regras e princípios para a proteção natural do ambiente. Pode-se também se conceituar de quatro formas diferentes: a) o ambiente natural propriamente dito (ar atmosférico, águas superficiais e subterrâneas, estuários, mar, solo, subsolo, fauna e flora); b) o ambiente artificial, que é aquele construído pelo homem; o espaço urbano com suas casas, edifícios, clubes, praças e vias de locomoção; c) o ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, paisagístico e turístico (que é o paisagístico com valor agregado); d) e o ambiente de trabalho, relacionado com a segurança do trabalhador e salubridade do local onde labora. Baseado nessas espécies de meio. A Agenda 21, criada na Rio-92, assinada por 179 países tem como objetivo o desenvolvimento participativo social. Ela é dividida em 4 sessões e 40 capítulos: - Sessão I: proporções econômicas e sócias- de que forma os problemas e soluções ambientais são interdependentes daqueles da saúde, dívida, consumo, pobreza e comércio. - Sessão II: conservação e gerenciamento de recursos para o desenvolvimento- de que forma os recursos físicos, incluindo terra, mares, energia e lixo precisam ser gerenciados para assegurar o desenvolvimento sustentável. - Sessão III: fortalecimento do papel dos grupos principais – inclusive os minoritários, no trabalho em direção ao desenvolvimento sustentável. - Sessão IV: meios de implementação – inclusive financiamento e o papel das diversas atividades governamentais e não-governamentais. |
| URI: | https://ric.cps.sp.gov.br/handle/123456789/46915 |
| Aparece nas coleções: | Trabalhos de Conclusão de Curso |
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