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dc.contributor.advisorLOPES, Bruno Felipe Marangoni-
dc.contributor.advisorPAIXÃO, Mônica Ferreira da-
dc.contributor.authorAZEVEDO, Ana Cristina Da Rocha-
dc.contributor.authorSILVA, Eliane Raquel De Oliveira Grigório-
dc.contributor.authorMENDES, Stephanie Morais-
dc.contributor.authorARAÚJO, Pedro Henrique Siqueira-
dc.contributor.authorJUSTINO, Thiago Da Silva-
dc.date.accessioned2022-07-25T21:27:45Z-
dc.date.available2022-07-25T21:27:45Z-
dc.date.issued2022-06-
dc.identifier.citationAZEVEDO, Ana Cristina Da Rocha. SILVA, Eliane Raquel De Oliveira Grigório. MENDES, Stephanie Morais. ARAÚJO, Pedro Henrique Siqueira. JUSTINO, Thiago Da Silva. Análise da NR-5 a partir da publicação mais recente comparada com a versão do ano de 2019, 2022. Trabalho de conclusão de curso (Curso Técnico em Segurança do Trabalho) - Escola Técnica Estadual ETEC de Cidade Tiradentes, São Paulo, 2022pt_BR
dc.identifier.urihttp://ric.cps.sp.gov.br/handle/123456789/9385-
dc.description.abstractA Comissão Interna de Prevenção de acidentes surgiu a partir da Revolução Industrial, em decorrência da chegada das máquinas, do aumento do número de acidentes, da adaptação do homem ao trabalho. No entanto, foi somente em 1921 que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou uma instrução para a criação de comitês de segurança para indústria que tivessem em seus quadros funcionais pelo menos 25 trabalhadores. Com 187 países membros hoje e sua sede em Genebra fundada em 1919 e faz parte da ONU, como parte do tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial, sobre a convicção primordial de que a paz universal permanente somente pode estar baseada na justiça social. No Brasil se deu em 10 de novembro de 1944 através do decreto Lei n.º 7036 pelo presidente Getúlio Vargas, onde dizia: “Art. 1° Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente Lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Sabe-se, também que a Norma Regulamentadora — 5 determina todas as regras do ponto de vista legal para a criação e gerenciamento da CIPA. Todas as empresas que, são obrigadas a manter uma CIPA, precisam se basear na NR 5, caso contrário, estão em desacordo com as regras trabalhistas brasileiras e poderão sofrer sanções do Ministério do Trabalho e Emprego, que realiza visitas de fiscalização de rotina nas organizações. Também, descarta-se que a Norma Regulamentadora-5 estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) com vistas a diminuir conflitos trabalhistas, foi incluída uma definição sobre o término do contrato de trabalho por prazo determinado, já consolidada na jurisprudência. É necessário este estudo para maior conhecimento dos copeiros, e de quem ainda não conhece a CIPA, além de ser uma ferramenta importante para prevenção dos colaboradores. Portanto, diante dessa realidade, o impacto é a importância da CIPA para as empresas na questão de redução de acidentes, a forma de elaboração de planos preventivos e promover ações que ajudem a firmar estas questões, como a SIPAT.pt_BR
dc.description.sponsorshipCurso Técnico em Segurança do Trabalhopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisher199pt_BR
dc.subjectPrevenção de acidentespt_BR
dc.subjectEventospt_BR
dc.subject.otherSegurançapt_BR
dc.titleAnálise da NR-5 a partir da publicação mais recente comparada com a versão do ano de 2019pt_BR
dc.title.alternativeNR-5 Analysis from the latest publication compared to the 2019 version of the yearpt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
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