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Title: Jornada de trabalho
Authors: CORDEIRO, Guilherme
FERREIRA, Larissa Cuadrado
MORALES, Stella Conesa
NUNES, Wesley
Advisor: OLIVEIRA, Marlene Lopes de
type of document: Monografia
Keywords: Jornada de trabalho;Horas de trabalho
Issue Date: Jun-2015
Publisher: 172
Citation: CORDEIRO, G. et al. Jornada de trabalho , 2015. Trabalho de conclusão de curso (Curso Técnico em Serviços Jurídicos) - Escola Técnica Estadual ETEC de Sapopemba (Fazenda da Juta - São Paulo), São Paulo, 2015.
Abstract: A jornada de trabalho é o espaço no qual o empregado deverá prestar serviços para o seu empregador, dispondo assim o cumprimento das 8 horas diárias, e 44 semanais, conforme artigo 18 da CLT. Considera­se jornada de trabalho parcial, aquelas que, não exceda por mais de vinte e cinco horas semanais. Operadores Cinematográficos, Bancários, Jornalistas, Operadores de telecomunicações, Radiotelefonia, empregados que trabalham em período noturno, têm sua jornada de trabalho específica, na qual se deve seguir de forma a visar o descanso, que o mesmo deverá efetuá­lo, para que então no dia seguinte, possa retomar suas atividades sem prejuízos, mentais e físicos. A jornada extraordinária deverá ser remunerada conforme termos da Lei, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou mediante acordo coletivo de trabalho, sendo remunerados com no mínimo 50% a mais do valor da hora normal, com limite de 2 horas excedentes. Muitas pessoas entram no mercado de trabalho sem saber de seus direitos como empregados e por isso, acabam se prejudicando com relação ao empregador, deixando então de buscar seus direitos, acabam sendo manipuladas por ordens abusivas de seus empregadores. Vale lembrar, que todos os empregados, têm direito ao descanso semanal remunerado, e o empregador não poderá exigir trabalhos extras do seu empregado. Posto isso, o Estado, também tem interesse nesse direito do trabalhador, visando a recuperação diária de sua mentalidade e cansaço físico. A jornada de trabalho foi criada para estabelecer regras perante os empregadores, para não permitir o famoso “trabalho escravo”, estipulando assim, as devidas cargas horárias de cada profissão estipuladas em seus termos.
The working day is the space in which the employee must provide services for your employer, thus providing the fulfillment of the 8 hours a day, and 44 weekly, according to article 18 of the CLT. Workday is considered partial, those that do not exceed twenty-five hours per week. Film Operators, Banking Operators, Journalists, telecommunications, Radiotelephony, employees working at night, have their specific working day, which must be followed in order to rest, which he must do, so that the next day he can resume their activities without harm, mental and physical. Overtime must be remunerated in accordance with the terms of the Law, by written agreement between employee and employer, or by agreement collective work, being remunerated with at least 50% more than the value of the normal hours, with a limit of 2 extra hours. Many people enter the job market without knowing their rights. as employees and, therefore, end up harming themselves in relation to the employer, failing to seek their rights, they end up being manipulated by orders abuse by their employers. It is worth remembering that all employees have right to paid weekly rest, and the employer cannot demand your employee's extra work. That said, the State is also interested this worker's right, aiming at the daily recovery of his mentality and physical tiredness. The working day was created to establish rules for employers, not to allow the famous “slave work”, thus stipulating the hours of each profession stipulated in its terms.
URI: http://ric.cps.sp.gov.br/handle/123456789/10210
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